RESUMO: Uma das principais características das organizações criminosas é que podem adaptar as atividades ilegais às mudanças sociais, para o que adotam métodos de operação complexos que obedecem às políticas de gestão das empresas. Nesse sentido, alguns instrumentos de investigação criminal são de grande relevância no combate a grupos criminosos dessa natureza. Entre eles, a interceptação de comunicações telefônicas é um importante meio de obtenção de provas. Principalmente nos dias de hoje, assistimos a uma revolução tecnológica, de atendimento, fluxo de dados, transmissão de valor e informação, principalmente através de equipamentos telemáticos, de voz e escrita, e até mesmo utilizados por organizações criminosas. Assim, a partir do embasamento teórico, aliado à situação real, por meio da discussão bibliográfica teórica e da pesquisa qualitativa, este artigo revela o surgimento das organizações criminosas, sua evolução histórica e seu papel na interceptação de comunicações telefônicas. A correção se dá principalmente por fenômenos acidentais e incidentais as evidências incidentais vieram para eliminar a divisão das facções criminosas.
Palavras-chave: Interceptação telefônica. Organização criminosa. Polícia.
ABSTRACT: One of the main characteristics of criminal organizations is that they can adapt illegal activities to social changes, for which they adopt complex operating methods that comply with company management policies. In this sense, some criminal investigation instruments are of great relevance in the fight against criminal groups of this nature. Among them, the interception of telephone communications is an important means of obtaining evidence. Especially nowadays, we are witnessing a technological revolution, in service, data flow, transmission of value and information, mainly through telematics, voice and writing equipment, and even used by criminal organizations. Thus, from the theoretical basis, allied to the real situation, through theoretical bibliographic discussion and qualitative research, this article reveals the emergence of criminal organizations, their historical evolution and their role in the interception of telephone communications. The correction is mainly due to accidental and incidental phenomena, the incidental evidences came to eliminate the division of the criminal factions.
Keywords: Telephone interception. Criminal organization. Police.
1. INTRODUÇÃO
O crime organizado é um fenômeno social significativo que tem gerado discussões sobre como preveni-lo e combatê-lo. Pode ser rastreado desde a atuação da máfia italiana, redes criminosas com planos de negócios e até cartéis de drogas com planos extremamente profissionais. Agentes políticos envolvidos na América Latina, especialmente no Brasil.
Esses grupos operam além dos limites geográficos de seu surgimento e continuam a fazer mudanças sociais. Portanto, seu impacto tem consequências jurídicas, por exemplo, na formulação e aplicação de mecanismos preventivos e corretivos para combater violações dessa natureza.
No Brasil, dentre os expedientes judiciais que cumprem esta função, a interceptação de comunicações telefônicas é um importante instrumento de promoção de fontes probatórias no enfrentamento às organizações criminosas, estando prevista no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei. 9.296/96 e na Lei 12.850/13, em seu artigo 3°, inciso V.
Considerando o valor da interceptação telefônica como meio de obtenção de provas, imagine delinear as restrições legais da agência e considerar como e em que circunstâncias ela pode ser aplicada.
Portanto, o presente trabalho busca delinear discussões de revisão a partir da bibliografia teórica e da metodologia qualitativa para revelar a aplicação da interceptação telefônica, bem como um estudo de caso em que esse instrumento legal como meio de prova foi desmantelado pela organização criminosa, principalmente por evidência acidental (coincidência).
2 DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Se no início da história da humanidade, na caça e na defesa de territórios, a violência era o motor da sobrevivência humana (CONCEIÇÃO, 2013), então não é o que ocorre na sociedade atual. A humanidade abriu mão da liberdade em nome da segurança em nome da vida coletiva, hoje a sociedade possui outros mecanismos destinados a defender esse modo de vida.
O estado é responsável por manter a sociedade e sua mediação por meio de leis, regulamentos e regulamentos, mas as relações sociais são repletas de complexidade além do controle do poder público. Nesse sentido, Gomes (2004) apud Araújo e Fonseca (2015, p.97) citar Rousseau:
[...] ao violar o contrato social, o inimigo deixa de ser membro do país e está em guerra com ele. Portanto, deve morrer assim. ”Como Hobbes: entende:“ No caso de traição, o criminoso não deve agir Sujeitos são punidos, mas devem ser punidos como inimigos.
Essas ideias foram propostas no século XVII. De acordo Rousseau e Hobbes foram filósofos e teóricos políticos responsáveis pelas teorias voltadas para a compreensão da vida coletiva. Claro, as pessoas não podem trazer a ideia de que o castigo deveria ser a pena de morte até hoje, mas esta frase é muito importante e pode ilustrar como a forma como este problema tem sido tratado tem evoluído ao longo dos anos.
A sociedade não pode ser vista como uma dicotomia entre ordem e caos, pois uma situação formada por fatores econômicos, políticos e sociais interfere diretamente na calma ou no caos criado por um determinado grupo populacional. As atividades criminosas evoluíram e atingiram níveis incríveis, e o tratamento dispensado aos criminosos pelo Estado reforçou isso. Sobre esta questão, segundo Santos (2002, p. 24) relata:
Em relação à promessa de liberdade, as violações dos direitos humanos são responsáveis por uma proporção esmagadora de países que vivem formalmente em paz e democracia. Quinze milhões de crianças foram presas na Índia, e a violência policial e nas prisões afetou os opostos contraditórios do Brasil e da Venezuela.
As tecnologias de ressocialização obedecem ao princípio da dignidade humana e respeitam os direitos garantidos pela Constituição Federal de 1988 que entrou em vigor no País. Se essas tecnologias forem aplicadas, o sistema prisional poderá promover a ressocialização das pessoas.
No entanto, o oposto é predominante. Santos citou a palavra "apreensão", que pode ser entendida como dor aguda ou forte, ou seja, o aumento da violência no sistema prisional brasileiro tem contribuído para o crescimento do crime organizado no país.
2.1. Conceito de Organização Criminosa
A imprensa costuma se referir a diversas atividades criminosas como crime organizado, principalmente as que envolvem o tráfico de drogas. No entanto, a razão desse caos é que, em geral, o mercado de drogas tem um nível organizacional, mesmo que seu controle ou gestão não seja realizado por um grupo criminoso específico.
No entanto, nem todas as pessoas que cometem esses crimes são organizadas, e também há pessoas desorganizadas, que costumam trabalhar no varejo. Portanto, vale a pena enfatizar que a lei n º 12.850/13, em seu artigo 1º, parágrafo 1º, trata que:
Considera se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de in frações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Esse conceito é importante para a compreensão do que constitui crime organizado, pois, segundo Araújo e Fonseca (2015), é difícil encontrar uma definição precisa do que constitui crime organizado ”.
O autor acredita que o direito penal deve levar em conta a problemática da produção desse fenômeno criminológico, cuja causa raiz é social, portanto, todos os fatores da categoria "organização criminosa" não podem ser analisados isoladamente.
Nessa situação, Araújo e Fonseca (2015, p. 99) argumentam que “o crime organizado é um fenômeno em constante mutação que consiste em uma série de crimes sem vítimas diretas ou vítimas dispersas”. Em outras palavras, a vítima não será ferida imediatamente e não pertencerá a um grupo específico de pessoas. Além disso, o autor afirma que essa atividade criminosa tem terreno fértil para sua proliferação, bem como diversos meio de disfarce e simulação.
Outro ponto importante levantado por Araújo e Fonseca (2015) sobre as organizações criminosas é que elas são altamente estruturadas, o que é uma “força paralela ao estado”. Por exemplo, na comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro, os comerciantes pagam pelo Controle do " tributação "dos traficantes na área.
Em muitos casos, esses criminosos conseguiram conquistar agentes públicos nos mais diversos níveis de governo, prejudicando gravemente a democracia e o Estado de Direito. É claro que o surgimento de organizações criminosas não tem um poder e influência tão poderosos, estão crescendo gradativamente, sua origem remete a uma história não tão recente do Brasil, que será discutida nos tópicos a seguir.
2.2 Contexto Histórico das Organizações Criminosas no Brasil
Quanto à origem do crime organizado no Brasil, os autores estão divididos. Algumas pessoas acreditam que suas origens estão no Cangaço. Segundo Francisco (2017), trata-se de um movimento social que surgiu no sertão nordestino no final do século XIX. O grupo é formado por funcionários, bandidos e jagunços que pertencem a uma grande área de latifundiários.
Eles hipotetizaram que eram originários de prisões de presos políticos, porque a Lei de Segurança Nacional se opunha ao regime militar que vinha sendo implantado no Brasil desde 1964. Eles dividiam o mesmo espaço com presos comuns e repassavam seus conhecimentos sobre patentes, organização e táticas dos guerrilheiros. Segundo o autor, isso criou "uma nova mentalidade criminosa, que mais tarde foi reforçada por padrões de comportamento criminoso estrangeiro" (SANTOS E CAMPOS, 2010, p.08).
Nesse processo, surgiram as organizações criminosas mais violentas do Brasil entre as décadas de 1970 e 1990. A principal semelhança é que todas aparecem em presídios, esse tipo de comportamento deve ser contido, mas se tornou um local propício para o surgimento. Este tipo de atividade ilegal.
Entre as principais organizações criminosas da atualidade no Brasil, o berço de um grupo especializado em assaltos a banco é o Pike Corps do Grande Presídio, onde o Comando Vermelho surge no Presídio de Bangu, que é composto por traficantes. Sua origem é peculiar porque é baseada em ideias socialistas, então eles cometem crimes e trabalham juntos na comunidade do Rio de Janeiro. No entanto, atualmente é administrado por uma geração violenta cujas crenças vinculam a violência social com liberdade, paz e justiça (CAMPOS e SANTOS: 2010).
A criação dessas organizações criminosas no sistema prisional mostra que o país carece de uma política carcerária que realmente promova a reinserção dos indivíduos na sociedade por meio do trabalho, do estudo e de outras atividades. De fato, o sistema prisional brasileiro oferece condições favoráveis para a criação dessas organizações, além de contar com o apoio de políticos e policiais corruptos, que fornecem apoio fundamental para suas atividades criminosas.
3. ADMISSIBILIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
O uso da interceptação telefônica é uma medida legal contra as organizações criminosas, que ocorre principalmente na fase de investigação policial. No entanto, também pode ser concluído na etapa do processo. Acontece que a Polícia Judiciária está mais bem preparada e equipada para combater tais crimes (MENDRONI, 2019. p. 89).
Para a aprovação da interceptação de telefone, alguns requisitos de admissibilidade são necessários e precisam ser plenamente demonstrados. Além dos três requisitos constitucionais exigidos pelo artigo 5º e pelo artigo 12º da Carta Magna, conforme constam do Capítulo 2, a legalidade da interceptação também deve ser cumulativamente apresentada com pressupostos artísticos. Artigo 2º da Lei 9.296 / 96. Ao contrário do sensu, isso indicará indiretamente quando a interceptação da chamada expira. “Embora o legislador tenha utilizado uma técnica de redação condenável, é certo que não esqueceu os requisitos necessários para justificar as medidas cautelares restritivas de direitos fundamentais.
Diante disso, é necessário interpretar o art. 2º da Lei n. 9.296/96 ao contrário para que se consiga traduzir o que ele exige de maneira positiva como requisito legal (CRUZ, 1996, p.6).
3.1. Dispensabilidade ou indispensabilidade de inquérito policial para a interceptação telefônica
A interceptação telefônica na esfera policial é um importante meio de prova em futuros processos criminais contra organizações criminosas, mas deve-se destacar que, para a utilização desta ferramenta, não há necessidade de investigação policial, pois é “como a Constituição Federal”. E nº 9.296/96 a Lei refere-se a “investigações criminais” (não investigações policiais). Mesmo que nenhuma investigação policial seja conduzida, ligações telefônicas são permitidas ” (GOMES, 2016).
Inclusive o Superior Tribunal de Justiça em diversas ocasiões já pacificou a desnecessidade de Inquérito Policial para a realização da Interceptação Telefônica:
“Este tribunal decidiu que não há necessidade de instaurar investigações ou processos criminais por violação do decreto de sigilo telefônico; isso porque a interceptação telefônica prevista na Lei nº 9.296 / 96 é uma medida preventiva preliminar. Basta provar a existência de autoria ou participação. Prova razoável de uma infracção penal condenada à prisão ".
O mesmo tribunal, mas agora no julgamento mais recente:
“A interceptação telefônica usada para investigações criminais pode até ser realizada antes do início do inquérito policial, pois nada há que interrompa a investigação antes desse procedimento. Pode ser determinada para investigações criminais (antes mesmo de a investigação ser oficialmente lançada) e para criminais após o início do processo penal. " (GOMES, 2016).
Depreende-se desses acórdãos que, embora não seja necessária investigação policial, é necessário investigar o crime e ter provas suficientes de autoria. Deve ficar claro que “é impossível determinar se um criminoso ou uma organização criminosa sem provas cometeu um crime pela interceptação do telefone” (GOMES, 2016). Nesse caso, o direito à intimidade ficará amplamente comprometido.
Com isso, constatou-se que a interceptação isenta a polícia de investigar, o que proporciona maior comodidade para a polícia, pois se a investigação não der certo, a investigação não será encaminhada ao Judiciário, somente ali será arquivada.
Neste mesmo sentido, Gabriel Habib (2016, p. 402), atribui à palavra “interceptar” a ação de interromper o fluxo de uma comunicação telefônica entre duas pessoas distintas. Isto é, o ato do interceptador da comunicação, respeitando os requisitos legais, captar conversas entre dois indivíduos alheios a ele, e, a partir disso, utilizá-las como meio de prova.
De acordo com Nucci (2019, p. 61-62), a Constituição Federal de 1988, cuida, em seu artigo 5°, XII, da inviolabilidade da comunicação telefônica, como regra. Porém, há possibilidade, mediante ordem judicial, da interceptação de comunicações telefônicas para fins de investigação criminal e instrução processual penal.
A interceptação de comunicações telefônicas nos termos da Lei nº 9.296 / 96 é um meio de investigação criminal, processo penal e orientação preventiva, com o objetivo de obter provas para auxiliar na investigação de infrações penais. Uma de suas características é servir de fonte de prova contra organizações criminosas, o que está previsto no art. Art. 3º, inciso V da Lei nº 12.850 / 2013, que define as organizações criminosas e suas formas e obtenção de provas e investigações criminais para o combate aos crimes. A interceptação telefônica é um instrumento de comprovação de atividades ilícitas, obstrução de ações criminosas, julgamento e eventual punição de associados. Envolvimento em atividades ilegais.
Portanto, a autorização da escuta telefônica parece ter como premissa uma reserva legal qualificada, pois se baseia em condições objetivas. Ou seja, esse tipo de ferramenta de coleta de evidências é destinado à investigação criminal ou ação penal.
Além disso, conforme descreve Mendes (2017, p. 499), na perspectiva do sigilo das comunicações telefônicas, telegráficas e de dados, o caso do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a considerar esse tipo de inaceitabilidade. Provas, mesmo com autorização judicial. Isso porque, antes de 1996, não existia nenhuma lei regulando os artigos 5º e 12 da Constituição de 1988, que tratavam da possibilidade de quebra do sigilo das conversas telefônicas.
Sendo assim, depreender-se que a interceptação (stricto sensu), bem como a escuta telefônica, subordinam-se as formalidades da Lei nº. 9.296/96. Esta lei não se aplica ao caso em que o interlocutor grava a conversa, mas sem o conhecimento do outro, não sendo, portanto, interceptação telefônica abarcada pela norma infraconstitucional posta. Todavia, esta hipótese será válida como prova quando houver justa causa, como é o caso, por exemplo, em casos de sequestro.
A interceptação telefônica era considerada como meio de obtenção de prova nominado, ou seja, meio de obtenção de prova previsto na em lei (Lei de Organizações criminosas – nº 12.850/13), todavia atípico, pois o procedimento probatório desse meio de prova não fora estabelecido em lei (SOUZA, 2020).
Diante da ausência deste procedimento para a interceptação (art. 3º, II, da Lei 12.850/13) deveria ser aplicado, por analogia, as diretrizes estabelecidas na Lei nº 9.296/96. Porém, com a Lei nº 13.964, a interceptação telefônica passou a ser considerada como meio de obtenção de prova nominado e típico, uma vez que o procedimento passou a ser regulamentado no art. 8º-A da Lei nº 9.296/96, com redação dada pela Lei nº 13.964/19, sendo um importante aperfeiçoamento legislativo, sobretudo no combate às organizações criminosas (SOUZA, 2020).
3.1. Nova legislação
Em 2020, com a promulgação da Lei nº 13.964 / 2019 (a mais conhecida lei anticrime), algumas mudanças ocorreram na lei de bloqueio de telefones. Por meio dessa reforma, foram acrescentados dois artigos, um para regulamentar a captura ambiental e outro para definir outro tipo de punição.
A lei anticrime acrescenta a seção 8-A, que possibilita a captação de sinais eletromagnéticos, sejam ópticos ou acústicos, para investigação criminal ou orientação, como consta em seu caput, in verbis:
Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:
Percebe-se que o dispositivo confirma que a captura só pode ser realizada com autorização do juiz, mas não pode ser realizada de acordo com a autoridade, podendo somente ser realizada de acordo com as exigências do representante ou do setor público.
Também foram acrescentados os requisitos para autorização de captura ambiental, a saber: 1-Atingir os últimos recursos disponíveis e efetivos da prova e 2-Provas suficientes do autor do crime, com pena máxima superior a 4 anos. No entanto, se apenas um requisito for atendido, ou seja, esses requisitos são cumulativos, a captura não pode ser realizada.
Ainda neste dispositivo, cinco parágrafos foram acrescentados, dois dos quais foram rejeitados. No parágrafo atual, descrevem que para solicitar a captura, além de falar sobre o prazo, deve-se constar também o local e a ficha de instalação.
O prazo é de 15 dias, podendo ser prorrogado, desde que: As regras de interceptação chamadas que podem ser usadas para interceptação são as seguintes:
Art. 8-A.(...)
§ 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.
§ 2 º (VETADO).
§ 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.
§ 4º (VETADO).
§ 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática.
A outra disposição incluída é um novo tipo de pena, que consta do artigo 1º. 10-A. Nesse artigo, diz que a captura de sinais eletromagnéticos no meio ambiente sem autorização judicial é considerada crime. Na verdade, neste tipo, uma exceção foi adicionada e a pena para os crimes foi aumentada, da seguinte forma:
Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.
§ 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.
4 A INTERCEPTAÇÃO COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO PENAL NO COMBATE A CRIMINALIDADE
A Lei de Processo Penal estipula que o conhecimento profissional, revisão de instituições criminais, interrogatórios, confissões, declarações de vítimas, testemunhas, conhecimento de pessoas e coisas, confronto, documentos, provas e buscas e apreensões são considerados meios de prova. .
Portanto, observa-se que o CPP lista os métodos de certificação, mas a lista não é exaustiva, sendo permitidos outros tipos de certificação.
Também deve ser mencionado que existem provas impróprias e ilegais: Ilegal significa aquela obtida em violação das regras processuais e ilegal significa violação das regras de direito substantivo e / ou violação dos direitos humanos.
Como mencionado anteriormente, o sigilo das comunicações telefônicas é um direito básico e inviolável, mas sabemos que nenhum direito básico é absoluto. A própria constituição também prevê exceções de inviolabilidade. Além de disposições específicas, a legislação também é a mesma. Da mesma forma, foi mencionado que a interceptação é um meio de obtenção de evidências e é considerada uma ferramenta para a produção de materiais probatórios.
Portanto, acreditamos que desde que atenda aos requisitos contidos na Lei nº 9.296/96, a interceptação telefônica é um meio legal de prova, especialmente no combate ao crime.
No combate às organizações criminosas, é lógico que existam outros meios de obtenção de provas durante a fase de investigação para comprovar a existência de factos criminais. 3. Porém, além do CPP, uma vez que o cerne deste trabalho é sobre a interceptação telefônica, devemos lembrar que a Lei nº 9.296 / 96 estipula que esse método de obtenção de provas é a razão final, ou seja, sua admissibilidade é condicional. Porque outros meios disponíveis não podem ser implementados.
4.1 Provas ilegais (interceptação telefônica ilegal) no processo penal
Conforme mencionado anteriormente, a interceptação pode ser admitida em processo penal para verificação da autenticidade do crime, desde que prevista em lei.
A admissibilidade depende inteiramente de sua legitimidade. Desse ponto de vista, o grande estudioso Ada Pellegrini, ao lado de Antônio Magalhães e Antônio Scarance (1997, p. 195), deu uma grande contribuição para a elaboração da lei de bloqueio telefônico:
Obviamente, a interceptação e a gravação podem ser legais ou ilegais: só são legais quando atendem aos requisitos da Constituição e da lei, são atos ilícitos que violam esses preceitos. Neste último caso, o resultado é processualmente inaceitável e inválido.
Por causa dos métodos de coleta de evidências ilegais que acionam evidências ilegais em processos criminais, os processos criminais devem ser conduzidos estrita, legal e legalmente de acordo com a lei. Por este motivo, o Estado é obrigado a investir em meios para obter sempre provas pelos meios legais, conforme descrito no artigo 1º. O artigo 157º do CPP estipula que não serão admitidas provas ilegais.
Da mesma forma, no Dafa, no art. 5. O item LVI também fornece evidências de que as provas obtidas por meios ilegais não são admissíveis. No CPP, no caput do art. O nº 157 estipula ainda que, se a prova ilegal já existe, deve ser retirada do procedimento para evitar a invalidação da pena.
Ele ainda insiste em enfatizar que as evidências de evidências ilegais também são consideradas inválidas devido à teoria dos frutos de árvores venenosos. Nessa teoria, ele argumentou que, se uma árvore for envenenada, ela passará o veneno para seus frutos, portanto, se metade dele se provar ilegal, a evidência derivada disso é ilegal.
Em resumo, não podemos deixar de nos perguntar se as evidências ilegais podem ser usadas em processos criminais. Na verdade, se as evidências obtidas ilegalmente por meio de escuta telefônica violam os requisitos da lei, elas podem ser usadas? A resposta inicial é logicamente um grande "não", mas tecnicamente falando, essa não é a resposta esperada, mas "depende".
Para rebater o já referido, a violação do sigilo nas comunicações telefónicas não é um direito absoluto, pode sem dúvida ser feito, porque é possível fazê-lo por lei. A chave é se a interceptação é legal, pois se for ilegal, significa que o agente não recebeu a atenção necessária, ou seja, não cumpriu os requisitos da lei.
Se a prova for ilegal, ainda podemos utilizá-la no processo penal, mas deve respeitar o princípio da proporcionalidade. Portanto, de acordo com o princípio da proporcionalidade, as provas ilegais podem ser utilizadas como provas a favor do arguido. Até o momento, houve decisões judiciais favoráveis ao réu por não atenderem aos requisitos da lei. Além disso, os acadêmicos também têm a posição de admitir que as provas ilegais são benéficas para o réu.
Neste caso, o Tribunal Superior está em posição minoritária na aceitação de provas ilegais. No entanto, todas as provas ilegais contra organizações criminosas não serão aceitas, pois mais uma vez ressaltamos que o princípio da proporcionalidade deve ser considerado.
4.2 A interceptação nos aplicativos de comunicações
De acordo Telegram, WhatsApp, Skype e outros aplicativos semelhantes são meios de comunicação utilizados para a troca de mensagens em formato de texto, áudio ou vídeo, além de chamadas de voz ou vídeo. Como os usuários dessas ferramentas cresceram substancialmente, as interceptações começaram a aparecer neles.
Esses aplicativos têm um sistema de criptografia, portanto, não podem ser interceptados. Porém, além de não possuir legislação própria, existe também uma espécie de “bloqueio” considerado ilegal pelos tribunais.
É ilegal acessar as conversas desses aplicativos sem a autorização da pessoa sob investigação ou sem autorização judicial, e as provas assim obtidas se tornarão ilegais. Além disso, não é possível interceptar as conversas desses pedidos de acordo com a Lei nº 9.296 / 96.
Nestes casos, o Tribunal Superior declarou a sua posição. Durante uma investigação, a polícia visitou o WhatsApp do celular apreendido, durante a conversa obteve provas de diversos fatos criminais e colocou o investigador na prisão. No entanto, existe uma situação que não foi comunicada, ou mesmo a autorização do proprietário do telemóvel não foi obtida, ou mesmo a autorização do tribunal para aceder ao aplicativo. É em função dessa denúncia que a Sexta Equipe do STJ no RHC 51.531 cancelou as provas obtidas por meio do acesso ao celular investigado.
O STJ também resolve o problema de que o método de interceptação telefônica não consegue interceptar e monitorar conversas por meio do aplicativo WhatsApp. Na ocasião, a Sexta Equipe do STJ do RHC 99.735 apurou que, de acordo com a Lei nº 9.296 / 96, não é permitido interceptar aplicativos. Quanto à vigilância, deve ter acesso ao celular. Além disso, o próprio investigador pode atuar como um interlocutor, poder enviar mensagens, áudio, vídeo, arquivos.
5. CONCLUSÃO
Conforme apresentado neste trabalho, podemos observar a Lei nº 9.296 / 96, que regulamenta a interceptação telefônica, a Lei nº 12.850 / 2013, que regulamenta as investigações criminais de organizações criminosas, e outras leis sobre investigações criminais contra organizações criminosas com base na doutrina e precedentes na ação, a admissibilidade do Instituto de Interceptação Telefônica como meio de prova.
Inicialmente, considerando que nenhum direito fundamental é absoluto, nossa Constituição Federal pode quebrar o sigilo das comunicações telefônicas desde que atenda aos requisitos da lei. A Lei nº 9.296 / 96 dispõe sobre as regras para interceptação telefônica, neste caso, o monitoramento de ligações pode ser utilizado como prova em investigações criminais, tornando-se, assim, mais um elemento no combate ao crime.
A "Lei de Interceptação Telefônica" estipula que, para que a interceptação telefônica seja legal, várias condições devem ser atendidas. Deve ser decidido pelo juiz; há provas suficientes para comprovar a autoria da pessoa sob investigação; os fatos do crime são puníveis com pena de prisão; e, uma das condições mais relevantes para a interceptação deve ser a última opção como meio de evidência, isto é, todos os meios possíveis de evidência não são custo de tempo aceitável. O CPP dispõe de uma lista de provas não exaustiva, pelo que a intercepção pode servir de prova em processo penal, sendo este outro elemento utilizado pelas partes para convencer o magistrado da veracidade do crime.
As organizações criminosas estão definidas na Lei nº 12.850 / 2013. A lei também prevê a investigação criminal e métodos probatórios para permitir o uso de interceptação telefônica para o combate a essas organizações. Ainda na Lei nº 9.296 / 96, o prazo máximo de fiscalização é de 30 dias, incluindo a prorrogação, porém, dada a complexidade do crime e a quantidade de pessoas investigadas, como em organizações criminosas.
Embora a lei estipule normas para a legalidade da escuta telefônica, pode acontecer que uma das condições seja perdida por capricho, o que torna a prova inválida e se torna um ato ilegal. No entanto, as provas ilegais podem ser utilizadas em benefício do arguido em processo penal e, pela sua especificidade, em benefício da sociedade, tal como defende o grupo minoritário.
Percebe-se que a escuta telefônica é uma exceção à garantia constitucional, importante meio de investigação do crime organizado e decisiva para a dissolução da organização. No entanto, além de ser utilizado de forma fundamentada e justificada, deve ser utilizado estritamente dentro das restrições estabelecidas pela legislação pertinente.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 20/10/2021.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689 (Código de Processo Penal), de 03 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em 20/10/2021.
LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 15ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo. 2018.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 23ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo. 2019.
BRASIL. CNJ. Resolução nº 59 de 09/09/2008. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/101. Acesso em 20/10/2021.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal. 15ª Edição. Editora Forense. 2016
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Anulada interceptação telefônica de reitor em investigação sobre venda de vagas em curso de medicina. 2020. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Anulada-interceptacao-telefonica-de-reitor-em-investigacao-sobre-venda-de-vagas-em-curso-de-medicina.aspx. Acesso em 20/10/2021.
GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As nulidades no processo penal. 1997.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Para Sexta Turma, quebra de sigilo telefônico exige fundamentação própria. 2020. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-05-20_08-05_Para-Sexta-Turma-quebra-de-sigilo-telefonico-exige-fundamentacao-propria.aspx. Acesso em 20/10/2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. A interceptação telefônica como meio de prova. 2020. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-10-08_08-00_A-interceptacao-telefonica-como-meio-de-prova.aspx. Acesso em 20/10/2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/855188440/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-124057-sp-2020-0036821-0. Acesso em 20/10/2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21457537/habeas-corpus-hc-106129-ms-stf/inteiro-teor-110360118. Acesso em 20/10/2021.
CRISTO, Alessandro. “O direito penal reprime, o processo penal liberta”. 2009. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2009-mai-17/abuso-grampos-mostra-mediocridade-autora-lei-interceptacoes. Acesso em 20/10/2021.
CASTRO, LEONARDO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DISPONÍVEL EM: - JUS BRASIL. Acesso em 07/112020.
STF - Quebra de sigilo telefônico pode ser prorrogado e superar prazo de 15 dias. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77339/im-possibilidade-de-interceptacao-do-whatsapp-no-combate-as-organizacoes-criminosas. Acesso em 20/10/2021.
MARQUES, Ivan Luis. Revisão sobre a lei de interceptação telefônica. 2012. Disponível em: https://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121815614/revisao-sobre-a-lei-de-interceptacao-telefonica-twitter. Acesso em 20/10/2021.
SANTOS, Jader. Considerações acerca da Lei de Interceptação Telefônica (Lei 9.296/96). 2019. Disponível em: https://canalcienciascriminais.com.br/lei-de-interceptacao-telefonica/. Acesso em 20/10/2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/860274324/habeas-corpus-hc-443331-sp-2018-0073014-9. Acesso em 20/10/2021.
BRASIL. Lei nº 13.964 (Lei Anticrime), de 24 de dezembro de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm. Acesso em 20/10/2021.
Lei nº 9.296/96 (Interceptação Telefônica). Disponível em: https://www.trilhante.com.br/curso/pacote-anticrime-lei-13-964-19/aula/aula-10. Acesso em 20/10/2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2016/2016-05-12_08-15_Acesso-ao-Whatsapp-em-celular-apreendido-so-com-a-autorizacao-judicial.aspx. Acesso em 20/10/2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/860374869/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-99735-sc-2018-0153349-8. Acesso em 20/10/2021.
Graduando do curso de direito no curso de direito no centro universitário luterana de Manaus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, MATHEUS BATISTA DOS. A interceptação telefônica como meio de prova no processo penal para combater as organizações criminosas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 dez 2021, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /57950/a-interceptao-telefnica-como-meio-de-prova-no-processo-penal-para-combater-as-organizaes-criminosas. Acesso em: 28 dez 2024.
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Heitor José Fidelis Almeida de Souza
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: Conteúdo Jurídico
Precisa estar logado para fazer comentários.